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Instruções em caso de emergência : Acidente e Incêndio

Em caso de Acidente:

- Todos os colaboradores de uma empresa devem participar qualquer acidente de trabalho de que tenham conhecimento ou certificar-se que alguém o faz.
- Devem comunicar qualquer facto que demonstre perigo iminente por falta de segurança no trabalho.
- Em caso de ocorrência de algum acidente grave devem prestar a assistência imediata que esteja ao seu alcance e comunicar o acidente à recepção, aos seus superiores e ao 112, assim como à PSP, GNR, Bombeiros se tal for necessário.
- No caso de acidente mortal ou lesão grave, deve ser impedido o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência às vitimas até ser realizado o inquérito pelo I.D.IC.T., organismo ao qual deve ser feita a comunicação do acidente no prazo de 24 horas após ter ocorrido.
- Todos os colaboradores devem saber onde se encontra a caixa de primeiros socorros mais próxima. Nesta, deve-se encontrar um livro* (pequeno) com as instruções de primeiros socorros a prestar à vítima, dependendo do tipo de lesão por ela sofrida.
* Oferta limitada da Portoseguro

Em caso de Incêndio:

- Todos os colaboradores devem ter conhecimento das saídas de emergência existentes nas instalações, para que em caso de emergência a evacuação se proceda de forma rápida e eficaz.
- Devem saber como funciona um extintor e os locais onde se encontram colocados.
- Devem manter o acesso aos extintores desobstruídos para que, em caso de emergência, a sua obtenção seja rápida.
- Devem participar o incêndio às entidades competentes, com calma e clareza, especificando o que está a arder e se há pessoas em risco de vida.
- Devem tentar controlar o fogo com os extintores ao seu alcance, fechar portas e janelas e, desimpedir o acesso dos bombeiros ao local do incêndio.

 

Assistência em Viagem - contactos

  • Açoreana : 213 81 688
  • Allianz : 800 201 833
  • Axa: 213 102 450
  • Fidelidade-Mundial: 214 405 008
  • Genarali: 213 860 035
  • Global: 214 405 050
  • Império Bonança: 214 238 400
  • Lusitânia: 808 202 141
  • Mapfre: 213 216 851
  • Real: 213 102 426
  • Tranquilidade: 213 863 322
  • Victoria: 800 206 112
  • Zurich: 213 816 627

Valores, por metro quadrado, do preço da habitação para 2009

Valores, por metro quadrado, do preço da habitação para 2008

O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através da Portaria 1379-B/ 2009, de 30 de Outubro, veio estabelecer os novos valores (não sofreram qualquer alteração em relação aos de 2009), por metro quadrado, do preço da construção da habitação para vigorarem no ano de 2010, sendo de €741,48, €648,15 e de €587,22, para a Zona I, Zona II e Zona III, respectivamente.


Mais informámos que a Zona I compreende os concelhos sede de distrito e concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova Gaia.


A Zona II compreende os concelhos de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Vila Real de Santo António e Vizela.


E por último, a Zona III compreende os restantes concelhos do continente.
Resta acrescentar que os valores, por metro quadrado, do preço da construção da habitação supra referidos são relevantes, entre outros, para efeito de determinação do capital a garantir no âmbito de vários contratos de seguros, designadamente no de multiriscos-habitação, contanto que o capital seguro do imóvel deverá corresponder sempre ao custo da respectiva construção.
Considerando as dúvidas frequentes sobre esta matéria, chamamos a atenção para os seguintes pontos:

1. Estes valores não têm carácter obrigatório. São usados pelas seguradoras para o cálculo do capital a segurar porque, regra geral, correspondem aos praticados pelos construtores para prédios e vivendas de qualidade média.

2. Nas construções de luxo para habitação e nas que dispensam os acabamentos standard (armazéns ou pavilhões industriais, por exemplo), estes valores podem ser mais elevados ou mais reduzidos, respectivamente.

3. Para fracções de edifícios em propriedade horizontal, o capital seguro tem que incluir o valor proporcional das áreas comuns.

4. Como a definição de edifício inclui os muros, portões, garagens, anexos, piscinas, móveis de cozinha e electrodomésticos adquiridos com o imóvel (excepto arcas frigoríficas, frigoríficos e máquinas de lavar e de secar) há que ter em conta o valor destes elementos para evitar o infra-seguro.

5. Os credores hipotecários exigem um seguro com um capital igual ao do crédito, que pode ser um pouco superior ao valor de reconstrução. Neste caso aceita-se o sobresseguro. Embora tecnicamente errado, resolve a necessidade do cliente com um custo pouco superior.


Se tiver um acidente, o que devo fazer ?

    1. Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes - condutor e veículo - no acidente e da existência de seguro, nomeadamente o nome da empresa de seguros e número de apólice (desde Abril de 1995 que é obrigatória a colocação, nos veículos, do dístico contendo elemtos que permitam identificar imediatamente a respectiva seguradora).
    2. Identificar as testemunhas oculares (muito importante)
    3. Se possível, procurar acordo através do preenchimento pelos dois condutores, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. A entrega desse documento nas respectivas empresas de seguros é essencial para o funcionamento do sistema IDS- Indemnização Directa ao Segurado.

      Este sistema tem como finalidade acelerar a reguralização dos sinistros, para melhor servir os utentes, possibilitando que cada tomador do seguro realize o sinistro directamente com a sua empresa de seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam duas viaturas envolvidas no acidente, não haja lesões corporais e as lesões materiais dele resultante não sejam superiores a 15 mil euros (valor em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002).

      No preenchimento da declaração Amigável de Acidentes Automóvel, não é necessário os intervenientes declararem-se culpados. Não havendo responsabilidade do condutor, não resulta da declaração qualquer agravamento do prémio. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar na sua empresa de seguros.
    4. No caso de impossibilidade da assinatura da declaração amigável ou sempre que haja lesões corporais, deve-se solicitar a presença das autoridades policiais.

Inspecção obrigatória de veículos ligeiros

Inspecção obrigatória de veículos ligeirosAntes da Inpecção
Podem ser evitados incómodos se tiver em conta que há verificações simples que podem ser efectuadas pela pessoa que conduz o veículo antes de o levar a um centro de inspecção:

- Luzes e Sinalização Luminosa
- Pneus
- Espelhos Retrovisores
- Cintos de Segurança
- Limpa pára-brisa

Documentos necessários:
Livrete, Título de registo de propriedade e ficha da última inspecção realizada. É também importante a indicacção do seu número fiscal de contribuinte.

Obrigatoriedade de Inspecção
M- No mesmo mês da matrícula ou nos 2 meses anteriores.
4 anos após a data da primeira matricula e de seguida de 2 em 2 anos até prefazerem 8 anos. Depois anualmente.


Como proceder em caso de acidente com um veículo de matrícula estrangeira

Neste esquema, veja no esquema abaixo indicado a quem se deve dirigir:

Como proceder em caso de acidente com um veículo de matrícula estrangeira


Salário mínimo para 2008

O Governo e os parceiros sociais fixaram o valor do salário mínimo nacional para vigorar em 2008 em 426 euros, correspondendo a um acréscimo de 5,7% relativamente ao montante de 403 euros, aplicado em 2007.

Artº. 5º ACTUALIZAÇÃO DO SEGURO

1- É obrigatória a actualização anual do seguro, contra o risco de incêndio.
2- Compete à assembleia de Condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.


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