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O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, através da Portaria 1379-B/ 2009, de 30 de Outubro, veio estabelecer
os novos valores (não sofreram qualquer alteração em
relação aos de 2009), por metro quadrado, do preço
da construção da habitação para vigorarem no ano
de 2010, sendo de €741,48, €648,15 e de €587,22, para
a Zona I, Zona II e Zona III, respectivamente.
Mais informámos que a Zona I compreende os concelhos sede de distrito
e concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos,
Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo,
Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova Gaia.
A Zona II compreende os concelhos de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas
da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz,
Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão,
Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém,
São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas,
Vila Real de Santo António e Vizela.
E por último, a Zona III compreende os restantes concelhos do
continente.
Resta acrescentar que os valores, por metro quadrado, do preço da construção
da habitação supra referidos são relevantes, entre outros,
para efeito de determinação do capital a garantir no âmbito
de vários contratos de seguros, designadamente no de multiriscos-habitação,
contanto que o capital seguro do imóvel deverá corresponder sempre
ao custo da respectiva construção.
Considerando as dúvidas frequentes sobre esta matéria, chamamos
a atenção para os seguintes pontos:
1. Estes valores não têm carácter obrigatório.
São usados pelas seguradoras para o cálculo do capital a segurar
porque, regra geral, correspondem aos praticados pelos construtores para prédios
e vivendas de qualidade média.
2. Nas construções de luxo para habitação
e nas que dispensam os acabamentos standard (armazéns ou pavilhões
industriais, por exemplo), estes valores podem ser mais elevados ou mais reduzidos,
respectivamente.
3. Para fracções de edifícios em propriedade horizontal,
o capital seguro tem que incluir o valor proporcional das áreas comuns.
4. Como a definição de edifício inclui os muros,
portões, garagens, anexos, piscinas, móveis de cozinha e electrodomésticos
adquiridos com o imóvel (excepto arcas frigoríficas, frigoríficos
e máquinas de lavar e de secar) há que ter em conta o valor
destes elementos para evitar o infra-seguro.
5. Os credores hipotecários exigem um seguro com um capital igual
ao do crédito, que pode ser um pouco superior ao valor de reconstrução.
Neste caso aceita-se o sobresseguro. Embora tecnicamente errado, resolve a
necessidade do cliente com um custo pouco superior.
fonte: Portosegurodata: Novembro/2009
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