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O envelhecimento da população portuguesa tem como consequência inevitável a ruptura financeira da Segurança Social.

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Reintrodução dos Benefícios Fiscais nos PPR’S

São dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo:

a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos"

Com base no texto da lei, os montantes a aplicar, para que o benefício seja máximo, são os seguintes:

a) 2.000,00€
b) 1.750,00€
c) 1.500,00€

Chamamos a atenção para o novo enquadramento do PPR, que deixou de contemplar a possibilidade de levantamentos para despesas de educação.

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